STJREsp 2.272.635
Rol de testemunhas: alegada apresentação intempestiva
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Rol de testemunhas
- Alegada apresentação intempestiva
- Testemunhas indicadas na petição inicial
- Premissa recursal não verificada
- Nulidade afastada
- Aquisição onerosa de direitos sobre imóveis pertencentes a terceiro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. ALEGADA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. TESTEMUNHAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PREMISSA RECURSAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE AFASTADA. AQUISIÇÃO ONEROSA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS PERTENCENTES A TERCEIRO. CIÊNCIA DO ALIENANTE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PAGAMENTO AO LEGÍTIMO TITULAR PARA EVITAR A PERDA DOS BENS. PREJUÍZO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apresentação do rol de testemunhas após o prazo fixado pelo magistrado acarreta preclusão. Hipótese, todavia, em que as testemunhas cujos depoimentos foram considerados na sentença já constavam do rol apresentado com a petição inicial, não havendo falar em prova surpresa ou em descumprimento do prazo processual.
2. A validade do ato processual praticado em 2010 deve ser examinada segundo a legislação vigente naquela ocasião, não incidindo o art. 357, § 4º, do CPC/2015.
3. A evicção pressupõe perda efetiva ou iminente de direito anteriormente pertencente a terceiro, não bastando risco meramente hipotético.
4. A jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do alienante quando o adquirente afasta a evicção mediante o pagamento de quantia a terceiro para evitar a privação do direito adquirido.
5. A revisão das conclusões relativas à ciência do alienante, à boa-fé do adquirente e à necessidade do pagamento realizado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A mera transcrição de ementas, desacompanhada da demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretação da lei federal, não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.