STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.522.010
Ausência de vício no julgado: rejeição dos embargos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício no julgado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo em recurso especial, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da questão sobre a garantia adicional e a inidoneidade da caução, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam vício passível de ser sanado, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada toda a controvérsia.
4. A conclusão do Tribunal de origem se amparou em fundamento autônomo e suficiente, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. A revisão da conclusão sobre a suficiência da garantia prestada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância especial.
6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.