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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.193.719

Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 7/STJ não enfrentado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado
  • Preclusão
  • Honorários recursais
  • Majoração incabível em agravo interno
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A questão recursal consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo concreto e fundamentado, o óbice da Súmula 7/STJ; se há cabimento de majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) e se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

3. Alegações genéricas não atendem o princípio da dialeticidade; para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia se resolve sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.

4. A impugnação específica deve constar do próprio agravo em recurso especial; não é possível suprir a deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão.

5. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno (art. 85, § 11, do CPC).

6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; ausente caráter abusivo ou protelatório, não se aplica.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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