STJAREsp 2.997.918
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira contra beneficiário de depósito decorrente de golpe, reconhecendo o dever de ressarcimento e vedação ao enriquecimento sem causa.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e aos arts. 4º, I, e 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de análise de argumentos e precedentes apresentados, bem como desconsideração da vulnerabilidade do consumidor.
3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento, sendo interposto agravo para reforma da decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A ausência de decisão explícita ou implícita sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.