STJAREsp 3.132.194
Cumprimento provisório de sentença: multa do art. 523 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Multa do art. 523 do CPC
- Preclusão temporal e consumativa
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), pretensão de reexame de provas (Súmula 7/STJ), conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e deficiência de fundamentação/ausência de impugnação específica (Súmulas 284 e 283/STF).
2. Controvérsia originada em agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, no qual se postulou: (i) reconsideração da multa por litigância de má-fé; (ii) exclusão da multa de 10% do art. 523 do CPC e reabertura do prazo para pagamento; e (iii) reconhecimento da inidoneidade de crédito ilíquido indicado à penhora.
3. Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando preclusão temporal quanto à multa por má-fé, preclusão consumativa quanto à multa do art. 523 e à devolução do prazo de pagamento, e rejeitou a indicação de crédito ilíquido como bem penhorável. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão e reafirmação da desnecessidade de nova intimação para pagamento após reconhecimento de excesso de execução; segundo embargos não conhecidos por unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de excesso de execução configura fato superveniente apto a afastar a preclusão temporal do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé (art. 223 do CPC); (ii) saber se é necessária nova intimação para pagamento, com exclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, após a adequação do quantum, quando houve insurgência do executado e reconhecimento de excesso; e (iii) saber se o acórdão proferido nos embargos de declaração padece de omissão ou insuficiência de fundamentação quanto à nulidade de intimação dirigida a advogado com poderes revogados, ao cabimento de exceção de pré-executividade sem dilação probatória e à necessidade de nova intimação após o reconhecimento do excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão sobre a preclusão temporal referente ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente são excluídos quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ou discussão do débito; o reconhecimento de excesso de execução apenas ajusta a base de cálculo da multa, não implicando sua extinção nem impondo nova intimação para pagamento. Consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: as questões relevantes foram enfrentadas de modo claro e suficiente, e os temas relativos à nulidade de intimação e à exceção de pré-executividade carecem de prequestionamento, o que afasta a alegação de omissão nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 9. O regime do cumprimento de sentença não prevê nova intimação para pagamento após reconhecimento de excesso (arts. 523 e 525, V, §§ 4º e 5º, do CPC), podendo o devedor realizar o pagamento a qualquer momento; ausente depósito voluntário, mantém-se a incidência automática da multa legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Afastar a preclusão temporal por fato superveniente em recurso especial é inviável quando depender do revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
2. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são excluídos com depósito voluntário e integral, sem condicionamento ou discussão do débito; o reconhecimento de excesso não impõe nova intimação e apenas altera a base de cálculo da sanção. 3. Não há omissão ou insuficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes; matérias não prequestionadas não podem ser examinadas em recurso especial para fins de nulidade por ausência de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPC, arts. 505 e 507; CPC, art. 520, § 5º; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 525, V, §§ 4º e 5º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.733/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, REsp 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, REsp 1.803.985/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2019, DJe 21.11.2019; STJ, AREsp 2.973.434/MG, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJe 19.03.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Tese
1. Afastar a preclusão temporal por fato superveniente em recurso especial é inviável quando depender do revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
2. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são excluídos com depósito voluntário e integral, sem condicionamento ou discussão do débito; o reconhecimento de excesso não impõe nova intimação e apenas altera a base de cálculo da sanção. 3. Não há omissão ou insuficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes; matérias não prequestionadas não podem ser examinadas em recurso especial para fins de nulidade por ausência de prestação jurisdicional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.