STJREsp 2.192.878
Cumprimento: sentença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Cumprimento
- Sentença
- Prestação jurisdicional
- Negativa
- Fundamentação recursal
- Deficiência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. FORO ALEATÓRIO. VEDAÇÃO. JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO. OFENSA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
2. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. É também deficiente a fundamentação recursal que, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, se revela incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados.
4. A jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou o foro do domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores é o competente para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva, sendo vedado propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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