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Jurisprudências

STJAgRg no HC 981.043

Tentativa de latrocínio: impetração concomitante com recurso especial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Tentativa de latrocínio
  • Impetração concomitante com recurso especial
  • Idêntico objeto
  • Impossibilidade de conhecimento da impetração
  • Óbice ao duplo exame da mesma questão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ÓBICE AO DUPLO EXAME DA MESMA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido.

2. No caso, a defesa interpôs recurso especial, o qual atualmente aguarda o exame do agravo em recurso especial interposto (AResp 2.885.324), buscando a análise das mesmas teses defensivas veiculadas no presente writ, quais sejam, a nulidade do reconhecimento pessoal e a desclassificação do delito. Tal circunstância obsta o conhecimento do habeas corpus, a fim de evitar a duplicidade de julgamentos sobre a mesma controvérsia e preservar a racionalidade do sistema recursal pátrio. 3 Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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