Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.826

Descumprimento de medias protetivas de urgência: prestação jurisdicional não esgotada na origem

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Descumprimento de medias protetivas de urgência
  • Prestação jurisdicional não esgotada na origem
  • Concessão da ordem de ofício
  • Impossibilidade
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na impetração anterior, as teses da defesa - inépcia da denúncia, depoimentos contraditórios da suposta agredida e das testemunhas de acusação, falta de justa causa para a persecução penal e ausência do dolo de desobediência - não foram examinadas com profundidade e poderão sê-lo na ocasião do julgamento definitivo - sentença -, momento adequado para a análise exauriente das pretensões defensivas. Em caso de decisão desfavorável, ainda poderão ser interpostos os recursos cabíveis.

2. Antes da sentença e dos recursos que a seguirem, qualquer pronunciamento desta Corte seria precoce e configuraria indevida supressão de instância, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus, notadamente porque não há risco mediato à liberdade de locomoção do recorrente, que está em liberdade. Assim, mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal. Precedentes.

3. Não é o caso de se conceder a ordem de ofício. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Precedentes.

4. No caso, é prematuro o trancamento da ação penal, pois a denúncia descreveu o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificou o acusado, individualizou sua conduta, classificou o crime e arrolou testemunhas, o que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e afasta a alegação de inépcia da inicial.

5. A justa causa - indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva - foi demonstrada. Em 29/11/2021, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado e, em 28/1/2022, ele foi intimado dessa decisão. As constrições foram revogadas apenas em 31/7/2024, mas, antes disso, em 10/5/2024, o denunciado foi ao endereço da vítima e questionou sobre seu paradeiro. Ao receber a informação de que ela não se encontrava, ele insistiu, afirmando que ela deveria estar escondida em casa. Para confirmar esses fatos, foram ouvidas a ofendida e testemunhas.

6. Em análise superficial, a única cabível nesta fase da ação original, verifica-se que a conduta é típica, existem provas da materialidade do crime e de indícios de sua autoria e não há causa extintiva da punibilidade do réu. Eventuais contradições nos depoimentos e a alegada ausência de dolo de desobediência serão mais bem esclarecidos durante a instrução e fogem do escopo sumário deste recurso ordinário constitucional. Por todas essas razões, é inviável o trancamento do processo.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.