STJEDcl no AgInt no AREsp 2.737.846
E 7º da lei 10.520/2002: deficiência na argumentação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- E 7º da lei 10.520/2002
- Deficiência na argumentação
- Conexão de demandas
- Ausência de requisitos legais
- Omissão
- Multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 86 E 87 DA LEI 8.666/1993; E 7º DA LEI 10.520/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONEXÃO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 56 DA LEI 8.666/1993. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.