STJAgRg no AREsp 3.169.419
Discriminação em razão da procedência nacional: pleito absolutório
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Discriminação em razão da procedência nacional
- Pleito absolutório
- Dolo demonstrado
- Alteração das conclusões da origem
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA NACIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOLO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo necessário para a caracterização do crime de injúria racial é aquele representado pela intenção de ofender a honra subjetiva da vítima direcionada a características como raça, cor, etnia, religião ou, como no caso dos autos, sua procedência nacional.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo pontuou que os insultos preconceituosos proferidos pela ré atingiram a honra subjetiva da vítima e confirmou a presença das elementares do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, de forma a afastar o pleito absolutório.
3. Mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da desclassificação da conduta imputada à agravante é questão que exige aprofundado reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.