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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.918.140

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
  • Óbices dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da súmula 7/STJ não refutados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E DA SÚMULA 7/STJ NÃO REFUTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao concluir pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e desenvolve alegações sobre o mérito, inclusive quanto à ausência de trânsito em julgado, sem, contudo, refutar de modo específico os óbices aplicados na decisão agravada.

3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada que aplicou os óbices dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da Súmula 7/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar de modo efetivo, concreto e pormenorizado todos os fundamentos suficientes à manutenção da decisão agravada.

6. A parte agravante limitou-se a desenvolver argumentos sobre o mérito e não enfrentou especificamente os óbices reconhecidos na decisão agravada (ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ), deixando de apresentar estrutura argumentativa apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

7. Diante da ausência de impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo interno que não combate os motivos determinantes do decisum recorrido.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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