STJAgRg no HC 906.814
Arrependimento posterior: ausência de preenchimento dos requisitos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Arrependimento posterior
- Ausência de preenchimento dos requisitos
- Objetos restituídos devido à diligência policial
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidente específico
- Regime fechado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBJETOS RESTITUÍDOS DEVIDO À DILIGÊNCIA POLICIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 16 do Código Penal, "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
2. No caso em julgamento, todavia, é inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, porque "os objetos subtraídos somente foram recuperados por conta de bem-sucedida diligência policial e não porque o acusado, agindo de forma voluntária e espontânea, teria atuado de modo a possibilitar a restituição deles."
3. Em relação ao regime fixado para início de cumprimento de pena, a decisão da Corte de origem está em consonância com o art. 33 do Código Penal e com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, diante da reincidência específica do acusado e da presença de maus antecedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.