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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.864.877

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para fixar o termo inicial dos juros de mora da seguradora denunciada na data de sua citação, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao reexame da responsabilidade civil e à revisão do quantum dos danos morais, da Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada ofensa a enunciado sumular, e da ausência de cotejo analítico na divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de excepcional revisão do valor dos danos morais por exorbitância, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com pedido de efeitos modificativos para reduzir o quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão quando o acórdão analisa e afasta, de forma explícita, a revisão do quantum dos danos morais por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de excepcionalidade, reconhecendo a adequação do arbitramento às peculiaridades do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de excepcional revisão do quantum dos danos morais suscitada nos embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de excepcional revisão do quantum dos danos morais suscitada nos embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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