STJAgInt no AREsp 3.027.462
Óbice da súmula n. 284 do STF: razões que não impugnam, suficientemente, os fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula n. 284 do STF
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação declaratória de reconhecimento de direitos estatutários e averbação de tempo de serviço ajuizada pelo ora Agravante em face do Estado do Paraná, julgada improcedente.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da parte Autpra. Inadmitido o recurso especial na origem. Interposto agravo em recurso especial.
3. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento "ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF".
4. No caso, as razões do agravo em recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. As razões do agravo em recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.