STJAgInt no AREsp 3.102.255
Decisão híbrida: matéria já resolvida pelo colegiado de origem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão híbrida
- Matéria já resolvida pelo colegiado de origem
- Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC
- Inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 589/STJ. DECISÃO HÍBRIDA. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA PELO COLEGIADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu como negou seguimento ao recurso especial, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou todos os pontos tidos por omissos alegados pela ora agravante.
3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 2º, 6º, 17, 55, 313 e 503 do CPC, 81, 103 e 104 do CDC, e 2º, Lei 7.347/1985. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
4. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
6. Quanto à divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação firme desta Corte segundo a qual os mesmos óbices impostos ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando incidirem sobre os mesmos dispositivos legais e a mesma tese jurídica, em regra impedem também a análise da insurgência pela alínea "c". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.