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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.002.902

Cumprimento de sentença: inadimplemento rpv pelo município

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Inadimplemento rpv pelo município
  • Bloqueio de verbas públicas
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO RPV PELO MUNICÍPIO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Na decisão, indeferiu-se o pedido de reconsideração e determinou-se a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados das contas públicas. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida .

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Sucede que, ao indeferir o pedido de reconsideração do município agravante, o juízo singular consignou que não houve a demonstração de que o montante constrito seria, de fato, impenhorável, haja vista que o artigo 833, IX do Código de Processo Civil, versa sobre a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas, como disposto na decisão de ID 104294474. Com efeito, o supracitado dispositivo aduz que "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (grifou-se). Nesse contexto, embora o recorrente tenha demonstrado, pelos documentos de ID 32571839 - Págs. 15/17, que o montante bloqueado advém de recursos disponibilizados pelo Ministério da Cultura através da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/22), não comprovou sua impenhorabilidade, não sendo tal normativo aplicável ao caso, ainda que analogicamente, mormente não se tratar de recursos destinados à educação, saúde ou assistência social. Outrossim, convém destacar que os valores constritos e, posteriormente, levantados mediante alvará, se revelam de pequena monta, de modo que podem ser repostos pelo próprio ente municipal sem maiores prejuízos às contas públicas, sobretudo porque o próprio agravante deu causa ao bloqueio, ao ignorar deliberadamente a determinação de pagamento de requisição de pequeno valor. Diante de tais constatações, verifica-se que os argumentos tecidos pelo agravante não foram suficientes para infirmar a conclusão obtida na origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão hostilizada, o que conduz ao desprovimento do presente recurso."

III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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