STJAgRg no AREsp 2.955.201
Exclusão de qualificadora: provas judiciais e indiciárias da embriaguez
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Exclusão de qualificadora
- Provas judiciais e indiciárias da embriaguez
- Revolvimento fático-probatório inviável na presente via
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 302, § 3º, E 305, C/C O ART. 298, III, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. PROVAS JUDICIAIS E INDICIÁRIAS DA EMBRIAGUEZ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinárias não autoriza a exclusão da qualificadora, porquanto, segundo o Tribunal a quo, há provas produzidas sob o crivo do contraditório que corroboram as provas indiciárias do estado de embriaguez do réu.
2. Firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.