STJAgInt no REsp 2.194.764
Insurgência da parte ré
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte ré
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Quanto à alegação de negativa de produção de provas e cerceamento de defesa, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de vício de consentimento em relação ao valor do bem adquirido. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1 Outrossim, a alteração do que ficou decidido no acórdão, no sentido de que o meio de prova adequado seria uma perícia técnica, a qual não foi requerida pela parte ora agravante no momento processual adequado, pressupõe o reenfrentamento do quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Diante do que ficou consignado no acórdão recorrido, não há como verificar a existência de responsabilidade da parte recorrida pelos vícios da obra e o alegado enriquecimento sem causa sem promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.