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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.113.656

Intempestividade de recurso especial: comprovação de feriado local

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando ter comprovado os feriados que teriam interrompido o prazo recursal.

3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante é tempestivo, notadamente diante da alegada comprovação de feriados locais aptos a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal, e se é possível suprir ou complementar essa comprovação em momento posterior, após intimação específica para regularização.

III. Razões de decidir

5. Constata-se a intempestividade do recurso especial, pois o acórdão recorrido foi disponibilizado em 11.04.2025 e o recurso somente foi interposto em 08.05.2025, extrapolando o prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.

6. O Tribunal de origem detectou irregularidade quanto à comprovação da tempestividade e intimou a parte recorrente para demonstrar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, o que não foi devidamente regularizado, razão pela qual não há como afastar a intempestividade.

7. O descumprimento da determinação de regularização do vício processual relativo à comprovação de feriado local, ou sua regularização insuficiente, acarreta a consumação da preclusão para a prática do ato, sendo inviável sua correção em momento processual ulterior.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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