STJEDcl no AgInt no AREsp 3.032.168
Vícios do art. 1.022 do CPC: revaloração jurídica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Revaloração jurídica
- Revelia e ausência de impugnação específica
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REVALORAÇÃO JURÍDICA. REVELIA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão, em agravo interno, que manteve decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional, aplicando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e negando provimento ao agravo interno.
2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto: (i) à possibilidade de revaloração jurídica de premissas fáticas estabilizadas sem reexame de provas; e (ii) à violação autônoma do art. 341 do CPC, distinta dos efeitos da revelia do art. 344, requerendo efeitos modificativos.
3. As decisões anteriores. Decisão embargada afirmou que a pretensão exigiria reexame do conjunto probatório e interpretação de contrato, aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ, e enfrentou conjuntamente os arts. 341 e 344 do CPC, reconhecendo a presunção relativa da revelia e aplicando a Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissões quanto às teses de revaloração jurídica sem reexame de provas e quanto à violação autônoma do art. 341 do CPC, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito com efeitos modificativos, à míngua de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou a tese da revaloração ao consignar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e afastando a negativa de prestação jurisdicional por fundamentação suficiente.
6. Quanto ao art. 341 do CPC, o decisum embargado examinou conjuntamente os arts. 341 e 344, registrando a presunção relativa da revelia e aplicando a Súmula 83/STJ, o que torna desnecessário novo exame específico sobre a ausência de impugnação.
7. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão da valoração das provas; a pretensão deduzida é exclusivamente infringente, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.