STJAgInt no AREsp 1.878.119
Edificações em área de preservação permanente (app) às margens do rio paraná
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Agrário e Agronegócio
- Nulidade por ausência do município no polo passivo
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Deficiência na indicação de dispositivos legais violados
- Alegações atreladas à atividade de ecoturismo e turismo rural
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REGULARIZAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 61-A, §§ 1º E 12, E 65 DA LEI N. 12.651/2012. ALEGAÇÕES ATRELADAS À ATIVIDADE DE ECOTURISMO E TURISMO RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à demolição, recomposição ambiental e indenização diante de edificações erigidas em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná.
2. As razões do recurso especial deixaram de impugnar os fundamentos adotados pela Corte de origem ao afastar a nulidade do feito por ausência do Município no polo passivo. Incidência da Súmula n. 283/STF. Ademais, deixaram de indicar de forma clara e específica o dispositivo de lei federal supostamente violado quanto ao tema da nulidade, o que atrai a Súmula n. 284/STF.
3. Em relação à tese recursal de possibilidade de regularização das construções e da continuidade de atividades de ecoturismo e turismo rural à luz dos arts. 61-A, §§ 1º e 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012, não houve apreciação pela Corte de origem, nem sequer a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento por falta de prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.