STJAgInt no PUIL 5.956
Ausência de similitude fático-jurídica: preclusão
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Preclusão
- Falta de cotejo analítico
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes.
III - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto o acórdão proferido pela Turma Recursal a qua anotou a impossibilidade de se confundir o atro administrativo que apura infração de trânsito com a aplicação da penalidade de suspensão, em decorrência da prática da conduta contida no art. 165-A, do CTB, distanciando-se, portanto, da moldura fático-jurídica delineada nos acórdãos apontados como paradigma, nos quais não se observou a circunstância de se tratar de sanção pela prática de infração autossuspensiva, tal como aquela incorrida pelo Agravante.
IV - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é inadmissível quando demandar reexame de conteúdo fático-probatório, não se podendo revisitar o acervo dos autos, para concluir em sentido diverso à Turma a qua e reconhecer-se, tal como pretendido pela Agravante, a ocorrência da suposta decadência.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.