STJAgInt no REsp 2.168.341
Cumprimento individual de sentença coletiva: impugnação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Impugnação
- Prescrição
- Improcedência do pedido
- Honorários recursais
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença, rejeitou a impugnação, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - É firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário, ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de contemplar a condenação perseguida. A propósito: (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 e AgInt no AREsp n. 2.040.211/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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