STJAgInt no AREsp 2.955.025
Gratuidade de justiça: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica e requer o processamento do recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a mandado de segurança que impugnava ordem de complementação de documentos para análise da gratuidade de justiça, com agravo interno desprovido e aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, assentou a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 1.060/1950; (iv) saber se foi indevida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração.
7. Não se conhecem as alegadas violações aos arts. 99 do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 1.060/1950, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da hipossuficiência.
8. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando aplicada automaticamente em razão do desprovimento unânime, sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou protelação (AgInt no RMS n. 51.042/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1. É inviável aplicar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ausente o prequestionamento, não se conhece da alegada violação dos arts. 99 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas; aplicada automaticamente, deve ser afastada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 99, § 3º, 1.021, § 4º; Lei n. 1.060/1950, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. É inviável aplicar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ausente o prequestionamento, não se conhece da alegada violação dos arts. 99 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas; aplicada automaticamente, deve ser afastada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.