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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.987.370

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito à ação de indenizatória por dano material e moral em que a parte autora pleiteou multa contratual de 1% ao mês pelo atraso, restituição da taxa de evolução de obra, lucros cessantes eventualmente e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, cujo valor da causa fixado foi de R$ 25.119,90.

2. Embargos de declaração opostos a acórdão que apreciou as teses de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ como óbice ao reexame das premissas fáticas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à competência da Justiça Federal e à obrigatoriedade de inclusão da Caixa Econômica Federal; e (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 150 do STJ e dos arts. 114 do CPC e 109, I, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não há omissão quando o voto condutor aprecia as teses indicadas e a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente as questões postas nos autos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 114; CF, art. 109, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente as questões postas nos autos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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