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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.636

Ilegitimidade passiva: inviabilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 436/440), mantendo a inadmissão do recurso especial que buscava afastar a legitimidade passiva da agravante quanto à responsabilidade pela operação e alteração de registros no sistema CADMUT.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos a alterar o julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva da agravante e de sua responsabilidade pela inserção e alteração de registros no CADMUT, diante das premissas fático-probatórias estabelecidas, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, fixou premissas no sentido de que houve cessão do imóvel com anuência da URBIS, que a Caixa Econômica Federal informou ser do agente financeiro a responsabilidade pela inclusão e manutenção dos dados no CADMUT e que a própria URBIS participou dos contratos, reconhecendo sua responsabilidade pelas operações vinculadas ao cadastro.

5. A pretensão recursal de afastar a legitimidade passiva da agravante e de sustentar que a gestão do CADMUT seria exclusiva da Caixa Econômica Federal demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que implica reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

6. A mera alegação de violação literal ao art. 3º, § 3º, da Lei n. 8.100/1990, desacompanhada da demonstração objetiva de que se pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabendo ao recorrente demonstrar que a análise se limita ao enquadramento jurídico das premissas fáticas firmadas.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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