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Jurisprudências

STJAREsp 2.552.756

Cancelamento de inscrição negativa com pedido de indenização por danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO, NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação de cancelamento de inscrição negativa com pedido de danos morais, com declaração de inexistência do débito cedido, cancelamento da negativação e indenização.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a improcedência em decisão monocrática e, em agravo interno, negou provimento, reconhecendo a relação jurídica, a cessão e a notificação válidas, e majorando honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 43, § 2º, 83 e 84, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, por negativação fundada em débito supostamente infundado e sem notificação válida; (ii) saber se houve violação do art. 290 do CC, pela alegada ausência de notificação do devedor sobre a cessão; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por inscrição indevida e dever de indenizar; (iv) saber se houve violação dos arts. 109, § 1º, 400 e 373, II, do CPC, por erro na distribuição do ônus da prova e ausência de comprovação da origem do débito; (v) saber se houve violação do art. 6, VI, da Lei n. 8.078/1990, por negativa de reparação dos danos; (vi) saber se houve violação do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, por falha na prestação de serviço bancário; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre necessidade de notificação para eficácia da cessão e responsabilidade por negativação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas fáticas firmadas pela origem existência da relação jurídica, validade da cessão e comprovação da notificação demandaria reexame de provas, o que é inviável na via especial.

7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à irrelevância da ausência de notificação para impedir negativação do inadimplente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e permanece prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ pela mesma controvérsia apresentada na alínea a do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à relação jurídica, à cessão e à notificação, afastando as alegadas violações do CDC, do CC e do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a negativação do inadimplente ainda que ausente a notificação da cessão. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 43, § 2º, 83, 84, § 2º; CC, arts. 290, 186, 927; CPC, arts. 109, § 1º, 400, 373, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AREsp n. 795.682/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.464.190/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.010.888/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Tese

Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à relação jurídica, à cessão e à notificação, afastando as alegadas violações do CDC, do CC e do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a negativação do inadimplente ainda que ausente a notificação da cessão. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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