STJAgInt no AREsp 2.255.462
Indeferimento de prova testemunhal: cerceamento de defesa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento de prova testemunhal
- Cerceamento de defesa
- Suficiência do conjunto probatório
- Fundamentação adequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Marcos Ferraz de Oliveira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, a ação de manutenção de posse foi ajuizada por Júlio César Fernandes Neves e Maria Estela de Angelis Neves, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo mantido o encerramento da instrução e o indeferimento da produção de prova testemunhal, por considerar suficientes as provas documentais e o laudo pericial. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal, diante da suficiência do conjunto probatório, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando o conjunto probatório já fornece elementos suficientes para o julgamento da controvérsia.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas documentais e no laudo pericial, que a prova testemunhal requerida não apresentaria resultado prático para o deslinde da causa, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade e utilidade da prova testemunhal exige o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara, precisa e fundamentada, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.