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Jurisprudências

STJAREsp 3.162.169

Adjudicação compulsória cumulada com cobrança: mora na outorga de escritura

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR ADMINISTRATIVA NO CARTÓRIO. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de adjudicação compulsória cumulada com cobrança, na qual se discute mora na outorga de escritura, aplicação de cláusula penal e readequação dos ônus sucumbenciais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a caracterização da mora pode ser afastada por caso fortuito/força maior administrativa perante o cartório e se é indevida a cláusula penal, à luz dos arts. 393, 396 e 408 do CC; (ii) há necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento de sucumbência recíproca.

3. A análise sobre culpa, ocorrência de caso fortuito/força maior e incidência da cláusula penal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em recurso especial. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A pretensão de redimensionar os ônus sucumbenciais, desacompanhada da indicação específica de dispositivo de lei federal tido por violado, revela deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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