STJAREsp 3.167.878
Cumprimento de sentença: óbices de admissibilidade (súmulas e divergência)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Óbices de admissibilidade (súmulas e divergência)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS E DIVERGÊNCIA). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de ofensa constitucional, por não demonstração de ofensa aos arts. 507 e 513 do CPC e 413 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico e de similitude fática quanto à alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, visando rediscutir preclusão, excesso de execução e cláusula penal.
3. A Corte de origem conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento, reconhecendo a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), a não ocorrência de excesso de execução e a manutenção dos parâmetros de cálculo pactuados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC pela indevida aplicação da preclusão consumativa, que teria impedido a revisão do acordo pela teoria da imprevisão; (ii) saber se o cumprimento de sentença violou o art. 513 do CPC ao prosseguir com cálculos não claros e sem contraditório; (iii) saber se a manutenção integral da cláusula penal contrariou o art. 413 do CC por onerosidade excessiva; e (iv) saber se ficou demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de preclusão consumativa quanto à revisão contratual (art. 507 do CPC).
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a correção da planilha e dos parâmetros de cálculo previstos no acordo demanda revolvimento probatório (art. 513 do CPC).
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à inadmissibilidade da alegação de ofensa ao art. 413 do CC, por se tratar de inovação recursal.
8. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema, ausentes cotejo analítico e similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de preclusão consumativa sobre a revisão contratual (art. 507 do CPC).
2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas quanto ao alegado excesso de execução (art. 513 do CPC). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de redução da cláusula penal, por se tratar de inovação recursal. 4. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a prejudica o exame do recurso pela alínea c acerca do mesmo tema, ausentes cotejo analítico e similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 513, 1.013 e 1.029, § 1º; CC, art. 413; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13 e 83; STJ, REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 2.189.811/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.209.577/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.193.959/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, RMS n. 48.780/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de preclusão consumativa sobre a revisão contratual (art. 507 do CPC).
2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas quanto ao alegado excesso de execução (art. 513 do CPC). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de redução da cláusula penal, por se tratar de inovação recursal. 4. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a prejudica o exame do recurso pela alínea c acerca do mesmo tema, ausentes cotejo analítico e similitude fática".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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