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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.824.326

Direito processual civil

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à ausência de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantendo-se a compreensão anteriormente firmada.

4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III, do CPC.

5. O parecer do Ministério Público, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, sendo de cunho opinativo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O parecer do Ministério Público não possui caráter vinculante ao órgão julgador".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.321.950/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 16/06/2023.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O parecer do Ministério Público não possui caráter vinculante ao órgão julgador".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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