STJAgInt no AREsp 3.040.301
Impugnação parcial de capítulo único: fundamentos sobrepostos não atacados
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação parcial de capítulo único
- Fundamentos sobrepostos não atacados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial amparando-se em dois capítulos decisórios distintos: (i) a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) a incidência intransponível da Súmula 7/STJ quanto ao mérito da pretensão rescisória (art. 966, IV, do CPC).
2. No tocante ao capítulo de demérito fundado na Súmula 7/STJ, a inadmissão estruturou-se analiticamente em três fundamentos fáticos múltiplos e sobrepostos, erigidos soberanamente pelo Tribunal de origem, a saber: (a) a constatação de que a sentença exequenda não definiu critérios exatos, limitando-se a afastar a capitalização e delegando a apuração do montante à liquidação; (b) a ocorrência de incontornável preclusão fática decorrente da inércia probatória do próprio banco agravante, que, intimado na origem, não trouxe aos autos a documentação requisitada nem impugnou os cálculos oportunamente; e (c) a premissa de que a discussão ostenta caráter meramente procedimental inerente à liquidação.
3. Nas razões do agravo interno, constata-se a inépcia da petição recursal consubstanciada na impugnação parcial de capítulo único. A instituição financeira agravante limitou-se a combater o óbice previsto em súmula alegando que a controvérsia seria "exclusivamente jurídica" e debatendo a metodologia dos cálculos periciais (alínea 'a'). Contudo, furtou-se a realizar o cotejo analítico necessário para infirmar o fundamento autônomo e sobreposto atinente à consolidação da preclusão operada por sua própria inércia processual (alínea 'b'), mantendo incólume premissa suficiente, por si só, para a manutenção da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da atual inteligência da Corte Especial, firmada no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, a mitigação da Súmula 182/STJ aplica-se a capítulos autônomos e independentes, acarretando tão somente a preclusão da matéria não atacada. No entanto, tratando-se de fundamentos múltiplos e sobrepostos que sustentam, de forma cumulativa, um mesmo capítulo decisório - como no caso das múltiplas razões fáticas que obstaram o conhecimento do recurso especial -, subsiste o rigor logístico de exigir do recorrente a impugnação específica de "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados".
5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo capaz de manter a decisão denegatória faz incidir na espécie o imperativo da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.