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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.976.819

Alegada omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo interno no agravo em recurso especial, na qual se negou provimento ao agravo interno interposto por operadora de plano de saúde em ação de recusa indevida de cobertura de tratamento prescrito, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento dos alegados vícios. 3. As manifestações. Intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a Embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração, tendo o Ministério Público Federal consignado ciência sem requerer providências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou correção do julgado, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto ou em sentido contrário ao interesse da Embargante, bastando que exponha de forma clara as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Não se verifica contradição apta a ensejar embargos de declaração, pois os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si, inexistindo incompatibilidade interna entre a motivação e o dispositivo; divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte constitui mera irresignação recursal. 8. Inexiste obscuridade, porquanto a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos adotados; desacordo da parte com a interpretação conferida pelo julgador não configura falta de clareza, mas inconformismo com a solução jurídica. 9. Não há erro material, uma vez que o decisum apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se constatando lapsos formais evidentes, como equívocos de grafia, de dados processuais ou de numeração de dispositivos legais.

10. À luz dos conceitos legais e jurisprudenciais expostos, conclui-se que os aclaratórios apresentados traduzem mera inconformidade da Embargante com o resultado do julgamento do agravo interno, buscando reabrir debate sobre matéria já decidida, o que é incabível pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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