STJAgInt no REsp 2.240.077
Auto de infração ambiental: responsabilidade pelo despejo de efluentes
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Imobiliário
- Auto de infração ambiental
- Responsabilidade pelo despejo de efluentes
- Revisão
- Impossibilidade
- Incidência
- Responsabilidade administrativa ambiental
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PELO DESPEJO DE EFLUENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, IV, DA LEI N. 11.445/2007 E 6º, § 3º, DA LEI N. 8.987/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de restar demonstrada a responsabilidade da Recorrente pelo despejo de efluentes capazes de contaminar ou alterar a qualidade das águas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O acórdão proferido pelo tribunal de origem está em consonância com orientação consolidada nesta Corte, segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se, por conseguinte, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano. Precedentes.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pela Corte a qua, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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