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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.924

Recebimento como agravo regimental: indeferimento de liminar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Recebimento como agravo regimental
  • Indeferimento de liminar
  • Superação do enunciado n. 691 da súmula do STF
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Fundamentação suficiente
  • Contradição inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRISÃO LEGALMENTE CUMPRIDA. DECISÃO MANTIDA.

1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.

2. O enunciado n. 691 da Súmula do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

3. A decisão agravada baseou-se em fundamentos idôneos e suficientes, extraídos da instância de origem, para indeferir a liminar, não se evidenciando contradição interna a justificar o acolhimento de embargos de declaração.

4. A alegação de que a revisão criminal se funda no art. 621, I, do CPP não altera o fundamento decisório, pois o indeferimento liminar foi motivado pela inexistência de elementos que evidenciassem, de plano, a probabilidade do direito invocado.

5. A prisão do agravante foi realizada em cumprimento a mandado expedido por autoridade competente, com posterior validação pelo juízo da custódia, que determinou o encaminhamento de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para eventual apuração de excesso, o que não implica ilegalidade da custódia.

6. Inexistente erro material, omissão ou contradição na decisão agravada, tampouco fundamento novo apto a infirmá-la.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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