STJAgInt nos EAREsp 2.214.392
Prazo recursal: contagem
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo recursal
- Contagem
- Regra aplicável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. REGRA APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL E DE DIVERGÊNCIA DE TESES ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS.
1. O acórdão paradigma proferido no julgamento do REsp n. 1.847.798/RJ, da CORTE ESPECIAL, decidiu apenas a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que, na vigência do CPC/1973, rejeitou a impugnação ao valor da causa, destacando-se que os respectivos embargos de declaração foram decididos à luz do CPC/2015. Inexistiu decisão de como se daria a contagem do prazo para a interposição de tal recurso, até porque essa não era a questão a ser decidida no paradigma da CORTE ESPECIAL.
2. No que se refere ao acordão proferido no julgamento do REsp n. 1.691.373/MG, da TERCEIRA TURMA, tal paradigma envolve circunstância mais simples, não abrangendo recurso (embargos infringentes) extinto pelo CPC/2015. Com isso, diversamente do que se deu com o acórdão embargado, decidiu qual a regra aplicável para realizar a contagem do prazo para a interposição de recurso de apelação interposto na vigência do CPC/2015, cuja sentença impugnada teria sido publicada na vigência do CPC/1973. A apelação cível, prevista no CPC/1973, também foi disciplinada no CPC/2015 contra sentença, daí que o tema jurídico discutido diz respeito apenas à forma de contagem do prazo recursal. O acórdão embargado, por sua vez, precisou enfrentar duas questões jurídicas processuais simultaneamente (cabimento dos embargos infringentes a serem interpostos na vigência do CPC/2015, que os extinguiu, e contagem do prazo recursal), deixando claro que não se poderiam adotar fundamentos incompatíveis entre si e que não seria permitido, em tal contexto, admitir um sistema processual híbrido.
3. Em embargos de divergência, tem-se como incabível apreciar o mérito da demanda para somente depois concluir pela similitude e divergência entre o acórdão embargado e o paradigma. Sem que haja semelhança entre eles, não se pode ingressar no exame do mérito recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior(voto-vista), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha que davam provimento ao agravo. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.