STJAREsp 2.879.403
Responsabilidade civil: indenização por danos materiais e morais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos materiais e morais
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação per relationem
- Suficiência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MEGA EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELI E TOP REFRIGERAÇÃO EIRELI
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma concisa ou mediante fundamentação per relationem, remetendo aos fundamentos de decisão anterior que analisou detidadamente os fatos e provas produzidas.
2. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado, analisado em sua integralidade, demonstra que a Corte de origem se pronunciou sobre os elementos fáticos essenciais, rejeitando as teses defensivas com base no acervo probatório dos autos.
3. A despeito da alegação de vício formal, a pretensão de reforma da decisão que afastou a tese de regular funcionamento do equipamento e de culpa exclusiva da vítima demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FULL GAUGE ELETRO CONTROLES LTDA
1. Não configura omissão a simples discordância com o resultado do julgamento ou a adoção de fundamentação sucinta que, todavia, seja suficiente para solucionar a lide, notadamente quando o Tribunal emprega a técnica da fundamentação per relationem.
2. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o conjunto da decisão evidencia que a Corte a quo manifestou-se sobre os elementos essenciais da causa, rechaçando as teses de regularidade do equipamento e de culpa exclusiva da requerente com fundamento nas provas dos autos.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.