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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.818.698

Determinada a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao tribunal de origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.418 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Sobre o tema trazido pela parte recorrente, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2216815/RS, 2217133/RS e 2217137/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1418 do STJ), com o seguinte objeto: "i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex offício, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil".

3. No caso, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja realizado o juízo de conformação (Tema n. 1.418 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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