STJAgInt no AREsp 2.677.646
Deserção por falta de comprovação do preparo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção por falta de comprovação do preparo
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal.
2. A parte agravante foi intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu ao prazo concedido, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso quando não comprovado o preparo no momento da interposição.
5. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida pela parte agravante, o que justifica a manutenção da decisão de não conhecimento do recurso.
6. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica quando há inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. 2. O princípio da primazia da resolução do mérito não se sobrepõe à inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal em casos de defeito grave e insanável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
"1. A ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. 2. O princípio da primazia da resolução do mérito não se sobrepõe à inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal em casos de defeito grave e insanável."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES