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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.038.844

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do princípio da dialeticidade recursal, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. O ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada é essencial, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. A parte agravante, embora tenha mencionado a Súmula 7/STJ em suas razões, deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada a aplicação deste óbice, bem como não atacou de forma efetiva os demais fundamentos da decisão da Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial na origem, tais como a ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais e da divergência suscitada.

3. A decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial na origem foi proferida sob diversos fundamentos autônomos, e a impugnação genérica ou parcial não atende ao requisito da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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