STJAgRg no REsp 2.258.039
Tráfico de dreogas: violação do art. 155 do CPP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Tráfico de dreogas
- Violação do art. 155 do CPP
- Ausência, provas para a condenação
- Maus antecedentes
- Utilização na primeira e terceira fases
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DREOGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA, PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018)
2. A condenação não está amparada apenas nos elementos colhidos na fase de inquérito, como sustenta a defesa, mas também pelas declarações dos policiais durante a fase inquisitorial e ratificadas em juízo.
3. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações.
4. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a utilização dos antecedentes para afastar a pena-base do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria (art. 59, caput, do CP), não impede a sua utilização na terceira etapa dosimétrica, para obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a expressa previsão legal de que, para fazer jus à privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o réu deve, dentre outros requisitos cumulativos, ostentar bons antecedentes, não havendo se falar em bis in idem.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.