STJAgRg no HC 1.084.249
Tráfico ilícito de entorpecentes: pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
- Supressão de instância
- Regime prisional mais gravoso
- Expressiva quantidade das drogas apreendidas
- Fundamento idôneo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi debatido no acórdão impugnado, o que inviabiliza a respectiva análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da expressiva quantidade de entorpecentes - 8,347kg de maconha -, também foram apreendidos diversos petrechos para o fracionamento e embalagem das drogas, incluindo balança de precisão, a denotar a dedicação do paciente à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus (AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 23/5/2022). Precedentes.
4. A valoração negativa da quantidade dos entorpecentes apreendidos constitui motivação idônea para o recrudescimento do regime prisional. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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