STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.882.809
Cumprimento individual de sentença coletiva: competência jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Competência jurisdicional
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA 1290/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo em recurso especial, manteve a competência da Justiça Estadual para o cumprimento individual de sentença coletiva relativa a cédula de crédito rural, ajuizado exclusivamente em face de sociedade de economia mista, e afastou o sobrestamento com fundamento no Tema 1290 do STF.
2. A Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), à luz da tese firmada no Tema 482/STJ, e requer efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à análise da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva à luz do Tema 482/STJ e do art. 509, II, do CPC.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável o sobrestamento determinado no Tema 1290/STF, que versa sobre o índice de correção monetária de cédulas de crédito rural em março de 1990, a feito em que se debate exclusivamente a competência jurisdicional para o cumprimento individual da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios aptos a ensejar embargos de declaração, porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, não se configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).
6. A competência da Justiça Federal é fixada ratione personae (CF/1988, art. 109, I); proposto o cumprimento individual da sentença coletiva exclusivamente contra sociedade de economia mista, ausentes os entes federais no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual, independentemente de o título ter sido formado na Justiça Federal.
7. A suspensão determinada no Tema 1290/STF não se aplica, por versar controvérsia material relacionada ao índice de correção monetária das cédulas de crédito rural, distinta da questão processual de competência debatida no caso.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.