STJEDcl no AREsp 2.317.745
Ausência de vício no julgado: pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício no julgado
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e clara de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada foi intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, mas não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais não se conheceu do agravo em recurso especial, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. A mera discordância da parte embargante com o conteúdo do julgado não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se caracteriza omissão quando a decisão examina suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
9. Do mesmo modo, inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si; e não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
10. Inexistente qualquer erro material, porquanto a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.
11. Os embargos opostos configuram, em verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via aclaratória, cuja função é meramente integrativa.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.