STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.577.863
Caráter nitidamente protelatório: imposição de multa do art. 1.026, §2º, do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Caráter nitidamente protelatório
- Imposição de multa do art. 1.026, §2º, do CPC
- Determinação de trânsito em julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os primeiros embargos de declaração eram intempestivos.
3. A intempestividade dos primeiros embargos de declaração não foi contestada nos segundos, não havendo motivo para se retirar o efeito preclusivo do trânsito em julgado da decisão que rejeitou o agravo interno.
4. A inconteste intempestividade dos primeiros embargos, somada à inovação recursal dissimulada sob a alegação de omissão deixam nítido o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, justificando a aplicação de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.