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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.219.996

Afetação: repetitivo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Afetação
  • Repetitivo
  • Irrelevância
  • Ausência de trânsito em julgado
  • Impugnação
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. AFETAÇÃO. REPETITIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284.

1. A determinação pelo STJ de suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a questão jurídica afetada a julgamento em recurso repetitivo, impede o trânsito em julgado do acórdão em quaisquer desses feitos.

2. Hipótese em que a parte vencida protocolou petição, no curso do prazo para recurso, requerendo a suspensão da marcha processual, sendo irrelevante a data em que foi proferida decisão determinando a formalizando nos autos da suspensão.

3. A ausência de impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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