STJAREsp 3.201.767
Cumprimento de sentença: substituição de penhora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Substituição de penhora
- Menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC)
- Prevalência da efetividade e do interesse do credor (art. 824 do CPC)
- Prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE E DO INTERESSE DO CREDOR (ART. 824 DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento definitivo de sentença, no qual se rejeitou a substituição da penhora de fração ideal vinculada ao débito por outro imóvel indicado pela executada.
2. A aferição da equivalência, suficiência e segurança do bem oferecido em substituição, bem como da inexistência de prejuízo ao exequente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Quanto às alegadas violações dos arts. 9º e 10 do CPC, ausente o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.