STJEDcl no AREsp 2.682.836
Obscuridade: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, e do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade ou omissão quanto à delimitação do alcance do "conhecer em parte" do recurso especial, com indicação dos capítulos conhecidos e inadmitidos; e (ii) saber se há contradição ou omissão no enquadramento das teses dos arts. 700 e 485, VI, do CPC como matéria fático-probatória, com esclarecimentos sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há obscuridade ou omissão sobre o alcance do "conhecer em parte", pois as matérias foram individualizadas e solucionadas, com explicitação dos fundamentos impeditivos e da rejeição da alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
5. Inexiste contradição ou omissão quanto ao enquadramento das teses dos arts. 700 e 485, VI, do CPC como fático-probatórias, porque a suficiência da prova escrita foi decidida à luz das circunstâncias do caso e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 700, 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.