STJREsp 2.115.910
Competência territorial: foro eleito: brasília/df
Relator(a): Humberto Martins
- Competência territorial
- Foro eleito: brasília/df
- Autor domiciliado em goiânia/go
- Prática abusiva
- Juízo aleatório
- Declinação de ofício
Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM GOIÂNIA/GO. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART. 53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping".
5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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