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Jurisprudências

STJAREsp 3.101.026

AREsp 3.101.026

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido em apelação em ação revisional de contrato bancário.

2. A controvérsia trata de ação revisional com pedidos de limitação dos juros, descaracterização da mora, compensação e repetição do indébito, correção monetária e juros, além de honorários.

3. O Juízo de primeiro grau limitou os juros, descaracterizou a mora e determinou devolução dos valores com compensação inclusive sobre parcelas vincendas e repetição simples, fixando honorários e sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem vedou a compensação sobre parcelas vincendas, admitindo-a apenas quanto às vencidas, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a compensação somente pode incidir sobre dívidas líquidas e vencidas, vedando-se a compensação sobre parcelas vincendas, por violação do art. 369 do CC; (ii) saber se a repetição do indébito deve observar restituição integral com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação da compensação de parcelas vincendas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir a compensação de valores e a repetição simples do indébito em ação revisional, relativamente ao tema central do recurso.

7. Não há utilidade e não subsiste interesse recursal quanto à limitação da compensação às parcelas vencidas porque o acórdão impugnado já vedou a compensação sobre parcelas vincendas, aplicando o art. 369 do CC ao ponto controvertido.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e porque a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema obsta o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de compensação de valores e repetição simples do indébito em ação revisional. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e se já incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. 3. Não há utilidade recursal na pretensão de limitar a compensação às parcelas vencidas quando o acórdão recorrido já vedou a compensação sobre parcelas vincendas com fundamento no art. 369 do CC."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 368, 369 e 876; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.293.812/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015; STJ, AREsp n. 2.838.499/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 364.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de compensação de valores e repetição simples do indébito em ação revisional. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e se já incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. 3. Não há utilidade recursal na pretensão de limitar a compensação às parcelas vencidas quando o acórdão recorrido já vedou a compensação sobre parcelas vincendas com fundamento no art. 369 do CC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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